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0073 | II Série A - Número 011S1 | 23 de Novembro de 2004

 

Proporcionou uma maior simplificação e agilização nos processos de constituição, alteração ou extinção de empresas. Foram criados, entre 2003 e 2004, quatro novos centros, em Aveiro, Leiria, Viseu e Funchal, detendo actualmente a rede de CFE um total de onze centros, proporcionando um tempo médio de criação de empresas de cerca de 12 dias.

Privatização dos Notários

No âmbito da reforma da Administração Pública, a privatização dos Notários assume relevante significado, tendo por objectivo prestar um serviço de melhor qualidade, com menores encargos para o erário público e mais adequado às necessidades das empresas e dos cidadãos.
O Governo foi autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, pela Lei 49/2003, de 22 de Agosto. Pelo DL 26/2004, de 4 de Fevereiro, foi aprovado o Estatuto do Notariado tendo ficado estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual coexistirão notários públicos e privados.

Revisão do Licenciamento Industrial

Foi introduzida legislação que altera os anteriores critérios de licenciamento, os processos de decisão, simplifica os processos de licenciamento e localização, criando a figura do interlocutor único da Administração Pública perante o empresário (DL 69 e 70/2003, 10 de Abril).
O novo Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (DR 8/2003, 11 de Abril), caracteriza-se pela simplificação de todo o processo de licenciamento através da sua reformulação e prática efectiva de imposição à Administração de prazos máximos de resposta, contribuindo assim para a dinamização da economia e a eliminação das restrições ao seu desenvolvimento. Na vigência do novo sistema os tempos de licenciamento foram reduzidos de vários meses para cerca de 20-30 dias (licenciamentos do tipo III).

Revisão do Licenciamento Comercial

O novo regime de licenciamento comercial (L 12/2004, 30 de Março) abandonou o sistema baseado em quotas, aumentou o número de estabelecimentos abrangidos e alargou o âmbito de aplicação aos conjuntos comerciais, assentando nos seguintes princípios:

- descentralização do processo de decisão;
- definição de critérios qualitativos, mas objectivos, de decisão;
- transparência e simplificação do processo;
- defesa da concorrência, da competitividade das empresas e dos interesses dos consumidores.

O sistema de quotas assumia-se, desta forma, como uma barreira à produtividade nacional, na medida em que impedia a entrada de novos operadores económicos no mercado e limitava o aumento das quotas das empresas mais competitivas, potenciando a existência de formatos comerciais ineficientes pela falta de concorrência.
Passam a estar sujeitas a autorização a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho, qualquer que seja a tipologia, desde que tenham uma área de venda igual ou superior a 500m2 ou, quando integrados num grupo económico, desde que a respectiva área de venda acumulada seja igual ou superior a 5 000m2.
São abrangidos os estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço com uma área de venda igual ou superior a 5 000m2 ou, quando integrados num grupo económico, desde que a respectiva área de venda acumulada seja igual ou superior a 30 000m2.
Encontram-se ao abrigo deste regime os conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 6 000m2.
Verificou-se uma descentralização do controle público das autorizações de licenciamento, passando as mesmas a ser coordenadas pelas Direcções Regionais de Economia, numa lógica de aproximação da decisão às realidades locais e de envolvimento das autarquias através da sua participação nas Comissões Municipais e Regionais.

Alteração do Quadro legal das Sociedades de Capital de Risco e dos Fundos de Capital de Risco