O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

Foram intentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, seis acções por incumprimento contra a República Portuguesa, sendo que numa delas o Tribunal de Justiça cancelou o processo de registo e procedeu ao seu arquivamento.
Ainda no âmbito das acções por incumprimento intentadas contra a República Portuguesa prosseguiram o seu curso 11 processos, encontrando-se dois deles já arquivados por decisão do Tribunal de Justiça.
Relativamente aos pedidos de decisão a título prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.º do TCE, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, a República Portuguesa apresentou observações escritas no Processo C-366/05 e foram, ainda no ano de 2005, proferidas decisões/acórdãos em outros dois processos.
Ainda no domínio das questões prejudiciais, mas formuladas por órgãos jurisdicionais de outros Estados-membros, Portugal apresentou observações escritas em 14 processos e aguarda que sejam proferidas decisões em três processos, instaurados em anos anteriores. Foram, ainda, proferidos acórdãos em nove processos.
Na sequência da admissão da sua intervenção, a República Portuguesa apresentou alegações escritas em três processos. E, também, na sequência da admissão da sua intervenção, Portugal acompanha o prosseguimento de três processos, nos quais interveio anteriormente.
Apesar da apreciação ao Anexo II do Relatório "Portugal na União Europeia em 2005" ser favorável, crê-se, salvo melhor e mais qualificado entendimento, que seria vantajoso incluir na descrição sumária das acções por incumprimento o motivo do arquivamento, nos casos em que tal aconteceu.

Anexo II - Adaptações Legislativas
Relativamente à transposição de directivas comunitárias, Portugal transpôs para o ordenamento jurídico português, no ano de 2005, 55 directivas comunitárias, de acordo com dados fornecidos pelo Governo, mas que não se encontram vertidos no relatório em análise, reportando-se a maioria à agricultura e à aproximação de legislações.
Apesar do esforço empreendido por Portugal, ainda subsistem directivas para transpor. É a agricultura o sector com maior número de directivas ainda por transpor para o ordenamento jurídico português.
Contudo, este atraso na transposição deve-se em parte ao ímpeto legislativo da União Europeia, que não se coaduna com o nosso sistema legislativo, em que as directivas têm forçosamente de ser transpostas através de lei ou decreto-lei.
A iniciativa better regulation, a que o Governo pretende dar seguimento, visa precisamente evitar excessos regulamentares por parte de Bruxelas, contribuindo de certeza para aumentar os índices de transposição.

Conclusões

1 - O presente relatório e parecer é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, relativa ao acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
2 - O presente relatório abrange especificamente o domínio Justiça e Assuntos Internos (Título IX), que integra os subtemas: Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, Migração e Asilo, Cooperação Judiciária e Policial, Luta contra a Droga, Acervo de Schengen, Relações Externas, o domínio Políticas Comuns e outras Acções (Título XI), que integra, por sua vez, os subtemas (Protecção dos Consumidores, Sociedade de Informação); o presente relatório incide ainda sobre os Anexos I - Contencioso Comunitário e II - Adaptações Legislativas.
3 - O presente relatório destina-se a constituir um contributo da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para o relatório final que se encontra a ser preparado pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Nos domínios analisados o Governo, para além de elencar as medidas adoptadas, refere a posição portuguesa assumida em torno das mesmas.
5 - No Anexo I - Contencioso Comunitário -, salvo melhor e mais qualificado entendimento, seria vantajoso incluir na descrição sumária das acções por incumprimento, interpostas contra Portugal, o motivo do seu arquivamento, nos casos em que tal aconteceu.
6 - Já no Anexo II - Adaptações Legislativas -, contribuiria para uma melhor percepção do grau de eficiência na transposição de directivas por Portugal, se, além do elenco das directivas já transpostas, constasse também, pelo menos, o número de directivas ainda por transpor.

Parecer

Da apreciação das matérias da competência desta Comissão, conclui-se que a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia pode considerar-se globalmente positiva e que o presente Relatório constitui uma base importante para apreciação deste tema em sede parlamentar.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2006.