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0068 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

Título X - Mercado Interno

Capítulo II - Mercado interno:
Em matéria de patente de medicamentos foi adoptado (por co-decisão em primeira leitura entre as três instituições) o regulamento relativo à concessão de licenças obrigatórias de patentes de medicamentos destinados à exportação para países com problemas graves de saúde pública.
Este regulamento visa a execução, no plano comunitário, da Decisão do Conselho Geral da OMC, de 30 de Agosto de 2003, sobre a aplicação do parágrafo 6 da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a saúde pública. Esta decisão permite aos membros da OMC conceder licenças obrigatórias para a produção e venda de produtos farmacêuticos patenteados, tendo em vista a sua exportação para países afectados por crises de saúde pública (sida, tuberculose, malária, etc). O regulamento comunitário vai mais além, alargando o leque de países que poderão beneficiar deste sistema como importadores, mesmo não sendo membros da OMC. Aqui se incluem, nomeadamente, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
Destaca-se que no Conselho Informal dos Ministros da Competitividade de Julho, em Cardiff, conclui-se que os próximos anos serão de consagração da legislação existente e que os Estados-membros deverão desenvolver esforços acrescidos para incrementar a cooperação entre si e com os principais parceiros comerciais. Assim, a política seguida em matéria de patente de medicamente inscreve-se nas prioridades da estratégia do Mercado Interno (2003-2006).
Portugal considera que as prioridades propostas pela Comissão são adequadas, tendo em conta, nomeadamente, a concretização da Estratégia de Lisboa.

Título XI - Políticas Comuns e Outras Acções

Capítulo IX - Protecção dos Consumidores:
A protecção aos consumidores encontra-se plasmada no programa de acção comunitária nos domínios da saúde e da defesa do consumidor (2007-2013), apresentado em Abril pela Comissão.
Este assunto adquire cada vez maior oportunidade em termos comunitários e um sinal dessa pertinência é proposta de criação do "Instituto Europeu do Consumidor", no quadro de um comité de apoio à Comissão. Refira-se ainda, o facto de a Comissão ter apresentado, pela primeira vez, um programa de acção conjunto, prevendo a realização de objectivos comuns, acompanhados de objectivos específicos para cada uma das áreas e definindo as acções concretas e os instrumentos necessários à sua concretização.
No Conselho Competitividade de Junho a Comissão prestou informações sobre o programa de acção, nomeadamente sobre o orçamento previsto para a sua execução. Na sessão do Conselho de Novembro a Presidência apresentou um relatório intercalar sobre a negociação da proposta de decisão, no qual se declara que a sua evolução está dependente dos progressos sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 e do resultado da primeira leitura do Parlamento Europeu previsto para Março de 2006. A Presidência constata ainda que a principal questão em causa se refere à manutenção de um programa conjunto ou à separação da proposta em dois programas, na medida em que tudo indica que o Parlamento Europeu irá optar por dividir a proposta em dois programas.
No entanto, a decisão quanto à fusão ou separação dos programas, nomeadamente as que respeitam ao financiamento e à operacionalidade de um único comité responsável pela execução das acções previstas para as áreas da saúde e da defesa do consumidor, ficaria dependente dos progressos sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 e do resultado da primeira leitura do Parlamento Europeu previsto para Março de 2006.
Portugal reservou a sua posição final sobre a fusão ou separação dos programas até se conhecerem os resultados da primeira leitura do Parlamento Europeu.

Capítulo XIII - Saúde pública:
Relativamente à saúde pública, Título XIII, Capítulo XIII, há que referir que esta temática foi por diversas vezes abordada, no âmbito de questões como o cancro, o VIH/SIDA e a pandemia da gripe, bem como as questões relativas aos sistemas de saúde na União Europeia e à mobilidade dos doentes no seio da mesma.
Durante o período em apreço, e no que em particular se reporta à área da saúde pública, foram abordados/analisados os seguintes aspectos:
Em matéria de medicamentos para uso pediátrico destaca-se o facto da generalidade dos Estados-membros se ter manifestado a favor da criação e composição de um comité pediátrico, do desincentivo à retirada do mercado de medicamentos pediátricos aprovados ao abrigo do regulamento em questão e da promoção do diálogo entre o comité pediátrico e a indústria, com vista à definição dos planos de investigação em pediatria.
Após terem sido esclarecidos alguns pontos que lhe suscitavam maiores reservas, Portugal manifestou a sua concordância quanto às propostas de medicamentos para uso pediátrico. No Conselho de Dezembro foi possível obter o acordo político, por maioria qualificada, com vista à adopção da posição comum sobre esta matéria.