O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0067 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

Nestes termos, e em cumprimento do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, foi solicitado à Comissão de Saúde que emitisse parecer sobre as matérias deste relatório em que é competente, designadamente as que têm a ver com a política de saúde, e em particular o Título IX, Justiça e Assuntos Internos, Capítulo IV - Luta contra Droga; Título X, Competitividade, Capítulo II - Mercado interno, Patentes de Medicamentos; Título XI - Políticas Comuns e Outras Acções, Capítulo IX - Protecção dos Consumidores, e o Capítulo XIII - Saúde Pública.
O parecer que ora se emite foi elaborado nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Política de saúde

Enquadramento

As preocupações com a saúde estiveram presentes nos tratados desde o início da construção europeia, mas foi apenas com a ratificação do Tratado de Maastricht que a Comunidade pôde desenvolver uma verdadeira estratégia de coordenação em matéria de saúde pública. Este relatório expõe a política da Comunidade em matéria de saúde e o desenvolvimento dessa política pelo Estado português, no quadro de um abordagem mais coerente e eficaz das questões de política comum.
A saúde é uma das matérias a que os cidadãos da União Europeia atribuem enorme importância e em que esperam uma protecção elevada da União perante ameaças graves, como seja o flagelo da gripe das aves. Assim, perante o risco de novas doenças e a gravidade que representam para a saúde e bem estar dos cidadãos, a União Europeia, em 2005, reforçou a sua acção de promoção da cooperação entre os Estados-membros nos domínios da luta contra doenças que constituem ameaças para a saúde pública, como constata do Capítulo V sobre o financiamento da União Europeia e se encontra plasmado no quadro referente ao orçamento da União Europeia para 2006.
O processo orçamental para 2006 decorreu em simultâneo com a negociação do quadro financeiro para o período pós-2006. Como se refere o relatório do Governo português, este processo foi objecto de especial atenção por parte das instituições e dos Estados-membros pelo papel de referência que o orçamento de 2006 poderia vir a assumir para o futuro, no caso de não acordo sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013.
Embora nunca tivesse sido efectuada uma ligação entre os dois dossiers, o clima entre as instituições foi mais tenso, no entanto, em 2005 a União Europeia reforçou o financiamento dos dossiers em matéria de saúde. Este facto será, pois, um motivo de congratulação da União que objectiva desta forma o seu compromisso com a qualidade da saúde nos seus Estados-membros.

Título IX - Justiça e Assuntos Internos

Capítulo IV - Luta contra Droga:
Em matéria de luta contra a droga o destaque vai para a aprovação de um plano acção, documento que contém um conjunto de medidas a executar e a concretizar no período 2005-2008.
Este plano concretiza a Estratégia da União Europeia da Luta contra a Droga (2005-2012), aprovada no Conselho Europeu de Dezembro de 2004, e contempla um mecanismo de avaliação periódica, que culminará num estudo do seu impacto, em 2008, a fim de elaborar um segundo plano de acção para o período de 2009-2012. Os objectivos do Plano são a redução do consumo e dos diversos malefícios associados à droga (saúde, criminalidade).
Em conformidade, o Plano de Acção implica a Comissão, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, EUROPOL, os Estados-membros e o Conselho, numa estratégia concertada de coordenação, redução da procura, redução da oferta, cooperação internacional, informação - estabelecendo metas, etapas, calendários e identificando entidades responsáveis pela execução das medidas.
As novas substâncias psicoactivas foram objecto de atenção reforçada, no âmbito do Conselho de Maio em que foi adoptada a Decisão n.º 2005/387/JAI. Neste contexto, ficou entendido que seria necessário que um comité científico avaliasse os riscos das novas substâncias e que existisse um procedimento europeu para sujeitar a nova substância a medidas de controlo.
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), com sede em Lisboa, foi objecto de uma proposta por parte da Comissão, em Agosto, tendente a alterar o Regulamento (CEE) n.º 302/93. Da proposta destaca-se o facto de reforçar o papel do OEDT no que respeita às novas formas de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas e das estratégias no domínio da luta contra a droga, quer dos Estados-membros quer da Comunidade.
Na vertente externa, refira-se que o Conselho JAI de Dezembro aprovou conclusões sobre o reforço da assistência da União Europeia na luta contra a droga no Afeganistão, correspondendo a uma verba superior a 250 milhões de euros. As conclusões são acompanhadas de uma "matriz do reforço da assistência da União Europeia", onde estão inscritas as formas de assistência de cada Estado-membro.