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0076 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

Quadro 3: Despesa Consolidada por Classificação Económica - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

2.3 - Poder local:
No que respeita à política do Governo nesta área, cumpre destacar a revisão do regime financeiro das autarquias, que, contextualizada no quadro de uma política de consolidação orçamental, permitirá, de acordo com a proposta de lei do Governo, reforçar a solidariedade recíproca entre as administrações directa e indirecta do Estado e a administração pública local, fazendo-a partilhar os esforços de consolidação e estabilidade financeira.
Esta revisão pretende garantir a estabilidade e a transparência das relações financeiras entre a Administração Central as autarquias locais, assim como reforçar a solidariedade, a cooperação e a coordenação entre os diversos níveis de Governo na prossecução do princípio da estabilidade orçamental e dos compromissos assumidos pelo Estado português no âmbito da realização dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
No respeito pela autonomia local, foram redefinidos os mecanismos de determinação das transferências do Estado e estabelecidos procedimentos e regras orçamentais, cuja credibilidade e eficácia são asseguradas através da definição de quadros sancionatórios adequados e da instituição de mecanismos de correcção de desvios face aos objectivos consagrados nas respectivas leis, a aplicar em caso de incumprimento dos mesmos.
Constituindo uma peça central no âmbito das políticas para esta área, o Governo apresenta uma pequena síntese dos principais pontos da proposta das finanças locais, que ora se transcrevem:

Transferências e repartição:
A Lei das Finanças Locais, já aprovada na generalidade na Assembleia de República, consagra um novo sistema de financiamento autárquico em que, para além da redefinição do modelo da participação dos municípios nos impostos do Estado (destacando-se a possibilidade de estes determinarem o IRS a suportar pelos seus munícipes, reforçando o princípio da responsabilização pela gestão da receita e introduzindo um elemento de competitividade fiscal entre municípios), se salvaguarda que a atribuição e transferência de competências para as autarquias locais é acompanhada dos recursos financeiros adequados à sua realização. Ao nível da repartição dos recursos financeiros é estabelecida pela primeira vez uma discriminação positiva dos municípios cujo aproveitamento do solo se encontre condicionado por razões ambientais ou de conservação da natureza.