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0077 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

Limites ao endividamento líquido e empréstimos dos municípios:
No âmbito dos procedimentos e regras orçamentais, são definidos limites ao endividamento líquido municipal (125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), da parcela fixa de participação no IRS e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior), sendo fixados mecanismos de ajustamento a prosseguir pelas autarquias sempre que estes sejam ultrapassados (a violação do limite de endividamento origina uma redução do mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado) e estatuída a regra segundo a qual a violação dos limites de endividamento líquido, aferidos individualmente para cada município, determina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais a operar no ano subsequente pelo Estado.
O montante dos empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelos municípios é, igualmente, sujeito a limite e a um mecanismo de ajustamento sempre que este é ultrapassado. Assim, estabelece-se que o montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazo não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local e da derrama, relativas ao ano anterior. Quando um município não cumpra os limites fixados, o montante dos empréstimos de médio e longo prazo deverá ser reduzido em cada ano subsequente em 10% a menos do que o montante do ano anterior, até que o limite seja cumprido.
Estabelece-se, igualmente, o princípio geral da proibição da assunção pelo Estado das obrigações assumidas pelos municípios e freguesias.
No âmbito das despesas do Estado, refira-se que as transferências do Orçamento do Estado para 2007 para a administração local foi fixada ao abrigo da Lei de Estabilidade Orçamental, visando dar cumprimento às obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Económica e Monetária.
Diz ainda o relatório que acompanha a proposta de lei que o valor das transferências para as autarquias locais fixadas para 2007 (2492,3 milhões de euros), embora sendo, em valor global, igual a 2006, apresenta uma distribuição que tem implícito um valor de transferências correntes superiores em 201,3 milhões de euros e de capital inferiores naquele montante.
As transferências correntes para a administração local verificam um crescimento de 16,5%, sendo de destacar o efeito, já referido, da nova estrutura corrente e de capital dos montantes transferidos, sendo de realçar que o valor global fixado para 2007 permanece ao mesmo nível do valor transferido em 2006. O Orçamento do Estado para 2007 consubstancia ainda um reforço das verbas inscritas no orçamento das direcções regionais de educação a transferir para as autarquias, no âmbito da educação pré-escolar e da acção social.

Encargos gerais do Estado:
A política referente ao poder local encontra-se também nos encargos gerais do Estado.
Assim, importa mencionar que no âmbito dos serviços e organismos que integram a Presidência do Conselho de Ministros (PCM), e ao abrigo das competências que lhe estão delegadas, estão previstas para 2007 iniciativas no âmbito de várias temáticas, entre as quais se conta a administração local. Nesta área, o Governo preconiza o reforço e a qualificação do poder local, designadamente através de um processo sustentado de descentralização de competências para os municípios e freguesias, em paralelo com a alocação dos recursos correspondentes, em especial nas áreas da educação, da saúde e da acção social.
Assim, recorda-se que 2007 será o ano de entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais a que se seguirão as iniciativas legislativas tendentes a reorganizar o modelo autárquico. Destaca-se ainda que em 2007 serão apresentadas as propostas legislativas do Governo tendentes a criar um novo regime das áreas metropolitanas e de funcionamento dos seus órgãos e de criação das associações intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos. Ainda neste quadro será discutida a proposta de lei de criação, modificação, fusão e extinção de autarquias locais. Pretende ainda o Governo, durante o ano de 2007, aprovar um novo regime jurídico de licenciamento municipal.
Finalmente, nos Mapas XIX e XX da proposta de lei encontram-se as transferências para os municípios e para as freguesias, respectivamente. Comparando com os mesmos mapas referentes ao Orçamento do Estado para 2006, constata-se que o total geral das transferências para os municípios mantém-se (2 298 418 595 euros), enquanto que as transferências para as freguesias aumentam ligeiramente, perfazendo o montante de 193 842 936 euros (total nacional), enquanto que em 2006 foi de 189 484 786 euros.

II - Conclusões

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a proposta de lei n.º 99/X, que aprova o Orçamento do Estado para 2007.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da CRP.
3 - À Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o