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11 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007


3 — Programa-quadro Segurança e Protecção das Liberdades.

Capítulo II — Imigração e Asilo Quanto à política de migração, a União Europeia tem adoptado uma abordagem global, não se centrando somente na imigração clandestina, mas também dando atenção à temática da imigração legal (admissão) e da integração dos migrantes.
Em 2007 a União prevê adoptar medidas em sectores fundamentais ligados à imigração ilegal e ao controlo de fronteiras, a saber:

— Reforço da cooperação e diálogo internacionais com países terceiros, nomeadamente os africanos e mediterrânicos; — Reforço da cooperação entre os Estados-membros na luta contra a imigração ilegal, em especial por via da adopção de medidas de repressão do emprego clandestino; — Melhorar a gestão de fronteiras externas da União, com base na estratégia de gestão integrada das fronteiras; — Desenvolvimento de políticas de migração legal, de forma a responder às necessidades actuais e futuras de mão-de-obra, contribuindo em simultâneo para o desenvolvimento sustentável de todos os países; — Reforço das políticas de integração e da definição de objectivos e estratégias comuns; — Criação de um sistema comum de asilo, até final de 2010; — Atribuir meios adequados à implementação da política global das migrações, por via dos recursos financeiros disponíveis actualmente.

A imigração ilegal continuou, no ano de 2006, a merecer especial destaque, sobretudo devido à pressão efectuada pelas autoridades espanholas, dada a contínua chegada de imigrantes à sua costa, nomeadamente nas Canárias.
A confirmá-lo estão as diversas iniciativas da União Europeia neste domínio, como a Conferência EuroAfricana sobre Migrações e Desenvolvimento, o Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Migrações e Desenvolvimento e a Conferência Ministerial União Europeia/África.
A Comissão Europeia adoptou uma Comunicação sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros, propondo como prioridades para o futuro a cooperação com países terceiros, o reforço da segurança nas fronteiras externas, a luta contra o tráfico de seres humanos, a segurança dos documentos de viagem, o combate ao emprego ilegal, as regularizações de imigrantes ilegais, a política de regresso e a melhoria da troca de informações e avaliação.
Neste domínio, a Comunicação relativa ao reforço das fronteiras marítimas meridionais da União Europeia constata que o reforço da fronteira marítima sul da união é essencial para o futuro desenvolvimento de um modelo europeu para uma gestão integrada de fronteiras.
Portugal participou e apoio todas as iniciativas da União Europeia neste âmbito particular, com especial enfoque para as medidas coordenadas pela Frontex, e defendeu a necessidade do reforço da capacidade de acção da União Europeia nesta matéria.
O Presidente da Frontex, no decorrer do ano de 2006, apresentou um ponto de situação das actividades desenvolvidas pela Agência, nomeadamente sobre a situação em Malta e nas Canárias e sobre a rede de patrulhas costeiras.
Nas Canárias decorreu a operação HERA, Partes I e II, que incluiu patrulhas na zona costeira das ilhas e da Mauritânia e prosseguiu durante sete semanas entre Agosto e Setembro, tendo Portugal destacado peritos para o local.
A conclusão de acordos de readmissão é uma preocupação da União Europeia, que, durante o ano de 2006, fez os possíveis para acelerar as negociações em curso, com países como a Argélia, Paquistão, Ucrânia, Turquia e China, e lançar novas negociações com países dos Balcãs Ocidentais.
Verificou-se um intenso trabalho na temática das fronteiras externas, tendo-se chegado a um acordo em torno de instrumentos essenciais, destacando-se, a título de exemplo:

— O Código das Fronteiras Schengen, relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras, definindo as condições de entrada e recusa de acesso a nacionais de países terceiros; — O regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, adoptado pela Decisão n.º 896/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estadosmembros, como equivalentes aos respectivos vistos nacionais ou aos vistos uniformes para efeitos de trânsito pelos seus territórios, das autorizações de residência emitidas pela Suiça e pelo Liechtenstein aos nacionais de países terceiros, que estavam em princípio abrangidas pela obrigatoriedade de visto; — O regime do pequeno tráfego transfronteiriço, adoptado sob proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, dispensa os residentes das zonas raianas de um visto específico, passando a exigir somente uma autorização de pequeno tráfego transfronteiriço, documento que conterá os dados usuais de identificação do seu titular, permitindo que as populações transfronteiriças mantenham os contactos tradicionais sem se depararem com excessivas barreiras administrativas;