O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007

Manteve-se a cooperação institucional com o Canadá, respeitante à manutenção da segurança e protecção dos direitos dos cidadãos, bem como a cooperação com a Europol em matéria de detecção, prevenção, supressão e investigação do crime e terrorismo.
Em Maio de 2006 teve lugar a 4.ª Cimeira da União Europeia e dos Países da América Latina e Caraíbas, que aprovou recomendações no sentido do reforço da cooperação com vista à promoção de condições que favoreçam uma efectiva integração das comunidades migrantes nos países de acolhimento, a facilitação do processo de transferência de remessas e a intensificação da cooperação entre as duas regiões de modo a aumentar os benefícios da migração.
Também com a zona asiática se registaram progressos no ano de 2006. Mantiveram-se as estratégias de implementação de parcerias com a China, a Índia e o Japão, bem como as negociações de acordos-quadro individuais de parceria e cooperação com diversos países da região (Tailândia, Singapura, Filipinas, Malásia, Paquistão e Brunei), nas áreas da imigração, protecção de dados, combate ao tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais e luta contra o terrorismo.
Por fim, são de referir os desenvolvimentos nas relações com África e os Países ACP, especialmente a nível das questões migratórias. Nesse âmbito merece destaque a realização das Conferências Euro-Africana sobre Migrações, em Rabat e a União Europeia/África sobre Migrações e Desenvolvimento, em Tripoli.

Anexo I — Contencioso Comunitário No decorrer do ano de 2006 foi interposto um recurso e prosseguiram o seu curso dois recursos de anulação (tendo num deles já sido proferida decisão) de decisões da Comissão das Comunidades Europeias, interpostos pela República Portuguesa, com fundamento no artigo 230.º do TCE.
Foram intentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 13 acções por incumprimento contra a República Portuguesa, sendo que duas delas já foram arquivadas por adopção, por parte de Portugal, das medidas legislativas adequadas.
Ainda no âmbito das acções por incumprimento intentadas contra a República Portuguesa prosseguiram o seu curso sete processos.
Relativamente aos pedidos de decisão a título prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.º do TCE, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, a República Portuguesa apresentou observações escritas em três processos e aguarda que seja proferida decisão em outros dois processos, onde apresentou também intervenções escritas, mas em anos anteriores.
Ainda no domínio das questões prejudiciais, mas formuladas por órgãos jurisdicionais de outros Estadosmembros, Portugal apresentou observações escritas em oito processos e aguarda que sejam proferidas decisões em cinco processos, instaurados em anos anteriores. Foram, ainda, proferidos acórdãos em oito processos e cancelados três pelo Tribunal de Justiça.
Na sequência da admissão da sua intervenção, a República Portuguesa apresentou alegações escritas em quatro processos. E, também, na sequência da admissão da sua intervenção, Portugal acompanha o prosseguimento de dois processos, nos quais interveio anteriormente.

Anexo II — Adaptações Legislativas Relativamente à transposição de directivas comunitárias, Portugal transpôs para o ordenamento jurídico português, no ano de 2006, 61 directivas comunitárias, reportando-se a maioria à agricultura e à aproximação de legislações.
Contudo, suscitem ainda inúmeras iniciativas por transpor para o nosso ordenamento, dado que foram publicadas no Jornal Oficial da Comunidades Europeias 139 directivas, no ano de 2006, incluindo as de mera codificação ou reformulação (cerca de 30).
Porém, não é possível afirmar quantas das directivas por transpor se encontram ainda dentro do prazo previsto para a sua transposição, ou as que já ultrapassaram esse mesmo prazo, pois o relatório em apreço não apresenta esses dados.

III — Conclusões

1 — O presente relatório foi apresentado ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 163.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
2 — O presente relatório abrange especificamente o domínio Justiça e Assuntos Internos (Título VIII), que integra os subtemas: Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, Migração e Asilo, Cooperação Judiciária e Policial, Luta Contra a Droga, Acervo de Schengen, Relações Externas; o presente relatório incide ainda sobre os Anexos I — Contencioso Comunitário e II — Adaptações Legislativas.
3 — O presente relatório destina-se a constituir um contributo da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para o relatório final que se encontra a ser preparado pela Comissão de Assuntos Europeus.