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19 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007


Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Introdução

Cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o Governo apresentou à Assembleia da República, para acompanhamento, o relatório da participação de Portugal na União Europeia — 2006, o vigésimo primeiro ano da integração europeia do nosso país.
O relatório é composto por 11 títulos, onde o Governo dá conta da actividade dos entes nacionais e da União Europeia, que respeitam às instituições e órgãos comunitários (Título I), ao debate sobre o futuro da Europa (II), às perspectivas financeiras (III), ao alargamento da União Europeia (V), à Estratégia de Lisboa (V), às relações externas (VI), às questões económicas e financeiras (VII), à justiça e assuntos internos (VIII), à competitividade (IX), às políticas comuns e outras acções (X) e à preparação da Presidência Portuguesa 2007 (XI) Completam-no dois anexos, um sobre contencioso comunitário (I) e outro sobre adaptações legislativas (II).
Verificam-se duas alterações na origem e sistematização deste documento em relação ao do ano anterior.
Uma decorre da alteração da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que substituiu a DirecçãoGeral dos Assuntos Comunitários pela Direcção-Geral dos Assuntos Europeus. Sendo este o departamento do Estado responsável pela elaboração deste relatório governamental, a sua autoria transitou, assim, da extinta DGAC para a sua substituta, a DGAE do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A outra alteração consiste na supressão do Título que, no relatório de 2005, tinha o número VI, e que dizia respeito à situação dos funcionários portugueses nas instituições comunitárias. Refira-se, por fim, que uma ligeira alteração sistémica na elaboração deste relatório governamental permitiu reduzir, sensivelmente, o seu volume, alijando algum do descritivo factual não essencial que caracterizava o anterior e os anteriores documentos.
Dando, embora, registo destas alterações, delas não curaremos aqui, por serem exteriores à área de preocupações e de competência própria da Comissão de Defesa Nacional.
Foi solicitado à Comissão de Defesa Nacional que emitisse parecer sobre as matérias deste relatório em que é competente, designadamente as que têm a ver com as relações externas (Título VI), em particular com a política externa e de segurança comum (constante do respectivo Capítulo II) e com as políticas comuns e outras acções (Título X ), em particular com a política marítima (Capítulo IV).
O parecer que ora se emite foi elaborado nos termos da alínea f) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Título VI Relações externas

Capítulo II Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

PESC

Enquadramento histórico

A Política Externa e de Segurança Comum (PESC) foi criada, enquanto segundo pilar da União Europeia, pelo Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 1992, tendo por objectivo garantir, para além da União Europeia, uma zona alargada de estabilidade e de progresso democrático. Anos mais tarde, em 1997, o Tratado de Amsterdão viria a salientar cinco objectivos fundamentais para esse efeito:

1 — Salvaguardar os valores comuns, a independência e a integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; 2 — Reforçar a segurança da União; 3 — Preservar a paz e reforçar a segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; 4 — Fomentar a cooperação internacional; 5 — Desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de direito e o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Entre os meios identificados pelo Tratado da União Europeia para alcançar esses objectivos é de sublinhar a execução de estratégias comuns, determinadas por país ou por região (Rússia, Ucrânia, países mediterrânicos e processo de paz no Médio Oriente), que especificam os objectivos a alcançar, a duração e os recursos a mobilizar. Além desses mecanismos regulares, a União mantém igualmente uma presença política, em especial nas zonas de crise e/ou de conflito. É o caso dos representantes especiais presentes,