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12 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007

— Mecanismo de criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, sob proposta da Comissão, que tem por objectivo facultar aos Estados-membros, que se deparem com afluxos excepcionais de migração clandestina, a possibilidade de recorrerem temporariamente ao apoio técnico e operacional de equipas de reacção rápida, integradas por peritos dos serviços de fronteira de outros Estados-membros.

Verificaram-se também algumas evoluções na área de vistos e documentos de viagem, como a actualização dos montantes dos emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto, face ao aumento resultante da introdução de dados biométricos nestes documentos, mas prevendo derrogações nos casos em que tal aumento não deva ser aplicado. Foi também definido, durante o ano de 2006, o quadro jurídico para a criação de centros comuns para a apresentação de vistos, havendo a intenção de organizar projectos-piloto em países terceiros. A Comissão pretende também compilar toda a informação existente neste domínio num único Código Comunitário de Vistos.
A reciprocidade em matéria de isenção de visto continuou, no decurso do ano de 2006, a merecer a atenção das instituições da União Europeia, tendo-se já concretizado a plena reciprocidade com alguns países terceiros, como a Costa Rica, Nicarágua, Panamá, Venezuela e Uruguai. A Comissão foi ainda instada a aumentar os esforços nas situações em que as negociações não avançaram, como é o caso da Austrália, do Canadá e dos Estados Unidos.
Cabe ainda salientar que neste domínio foi adoptado o regulamento que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e alista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
Por fim, no domínio do asilo, não se verificaram avanços significativos durante o ano de 2006, estando a decorrer um período de transição para a segunda fase do Sistema Comum de Asilo. Ainda assim, foram aprovados alguns instrumentos legislativos nesta matéria, como a Decisão do Conselho n.º 2006/688/CE, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-membros nos domínios do asilo e da imigração e o protocolo celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino Unido da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro, na Islândia ou na Noruega.

Capítulo III — Cooperação Judiciária e Policial No ano de 2006 diversas iniciativas foram adoptadas na área da cooperação judiciária em matéria penal, designadamente:

— A aprovação da Directiva n.º 2002/58/CE, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicação electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Esta directiva deverá ser transposta até 15 de Setembro de 2007; — A Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, que diz respeito à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, segundo a qual um Estado-membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de confisco proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-membro; — A Decisão-Quadro Condenações, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados-membros por ocasião de um novo procedimento penal; — Acordo com a Noruega e Islândia sobre processos de entrega, nos termos do qual se aperfeiçoa o processo de entrega para fins do exercício da acção penal ou execução de sentenças entre aqueles dois Estados e os Estados-membros da União Europeia; — Processo C-176/03, foi na sequência do Acórdão relativo a este processo que se estabeleceu o procedimento a aplicar no Conselho sempre que uma proposta da Comissão implique medidas relacionadas com direito penal dos Estados-membros. A eficácia do procedimento será examinada até Junho de 2007.

No âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, o ano de 2006, registou, nomeadamente, as seguintes evoluções:

— A adopção do Regulamento n.º 1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, circunscrito às obrigações civis e comerciais, não abrangendo matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no seu poder de autoridade, bem como as obrigações decorrentes dos regimes matrimonial e sucessório e as questões relativas a falências; — O Regulamento n.º 694/2006, que altera as listas de processos de insolvência, de processos de liquidação e de síndicos devidamente habilitados a intervir no processo; — A lei aplicável às obrigações extracontratuais (ROMA II), com o objectivo de uniformizar as normas de direito internacional privado, permitindo que as partes determinem previamente a lei aplicável a uma relação jurídica neste domínio; — A proposta de regulamento relativa a um procedimento europeu para as acções de pequeno montante, que visa simplificar e acelerar os procedimentos relativos àquele tipo de acções (valor não superior a € 2000);