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31 | II Série A - Número: 103 | 2 de Julho de 2007


4.2.2.3. O Objectivo de Médio Prazo

4.40 — O Pacto de Estabilidade e Crescimento prevê que os Estados-membros atinjam os assim designados Objectivos de Médio Prazo (OMP).
21 No âmbito da União Económica e Monetária (UEM), o alcançar do OMP para o saldo orçamental deve permitir a manutenção da disciplina orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas, de forma a que se alcance um quadro macroeconómico estável que permita ao BCE manter a estabilidade dos preços. O OMP deve ainda ser definido de forma a proporcionar a margem de segurança necessária para que os estabilizadores automáticos funcionem livremente sem que isso provoque um exceder do valor de referência limite para o défice definido no Tratado de União Europeia (3% do PIB). Isto significa que o OMP para o saldo orçamental deve ser suficientemente exigente para que quando um Estado-membro seja confrontado com uma desaceleração da actividade económica (ou mesmo uma recessão), que provoque automaticamente uma redução das receitas fiscais (bem como um aumento de despesas com prestações sociais), não seja necessário contrariar esse estabilizador automático da conjuntura por via de uma política orçamental pró-cíclica, deixando antes que o saldo orçamental se deteriore automaticamente, sem contudo exceder o limite dos 3% para o défice.
4.41 — Na própria formulação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, refere-se que o cumprimento do OMP permitirá «estabelecer uma abordagem mais simétrica à política orçamental ao longo do ciclo através do reforço da disciplina orçamental em períodos de conjuntura económica favorável, a fim de evitar políticas prócíclicas e alcançar gradualmente o objectivo de médio prazo. A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo permitirá aos Estados-membros fazer face a flutuações cíclicas normais, mantendo ao mesmo tempo o défice abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, e progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental.» 4.42 — No contexto das regras orçamentais definidas na UEM, o alcançar do OMP parece assim ser uma condição necessária para que a política orçamental possa desempenhar uma função estabilizadora da conjuntura económica, apresentando características anticíclicas.
4.43 — A última revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento clarificou o conceito de objectivo de médio prazo.
22 Antes da revisão do Pacto, o OMP era entendido como o alcançar de uma posição orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária. Depois da reforma do Pacto de 2005, o OMP passou a estar definido em termos do saldo orçamental estrutural, ou seja do saldo orçamental corrigido das flutuações cíclicas e dos efeitos das medidas pontuais. Os OMP deverão ainda ser diferenciados para cada país membro, mas devem situar-se no intervalo compreendido entre um défice estrutural máximo de 1% do PIB e uma situação de equilíbrio ou de excedente estrutural.
4.44 — Na determinação dos OMP os Estados-membros devem considerar: o rácio da dívida em relação ao produto; o ritmo de crescimento do produto potencial de longo prazo considerado no âmbito do grupo de trabalho sobre o envelhecimento do Comité de Política Económica; e uma margem de segurança em relação ao valor de referência de 3%. Esta margem de segurança é calculada pela Comissão Europeia (CE) tendo em conta a volatilidade passada do PIB e a sensibilidade do orçamento às flutuações cíclicas do produto, não podendo o OMP ser estipulado abaixo deste valor mínimo de referência (minimum benchmark). Relativamente aos primeiros dois critérios, a CE é de opinião que se deve dar uma maior ênfase à dívida actual do que ao crescimento potencial, uma vez que a determinação deste último valor está sujeita a um maior nível de incerteza.
4.45 — No caso de Portugal, o valor mínimo de referência foi calculado pela Comissão Europeia como sendo um défice estrutural de 1,1% do PIB (ver a Tabela 8). Tal seria o valor do saldo orçamental estrutural que permitiria que o funcionamento dos estabilizadores automáticos durante um período de abrandamento da economia, em linha com o sucedido no passado, não levasse a um agravamento do défice orçamental para além do limite dos 3% do PIB. Na actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Estabilidade e Crescimento, o Governo da República estabeleceu como OMP um défice estrutural de 0,5% do PIB. Na Actualização do PEC/2006 reafirma-se o mesmo valor para o OMP. De acordo com os objectivos expressos na Actualização do PEC/2006, este só deverá ser atingido em 2010.
21 Este objectivo é igualmente conhecido pela sigla MTO originária da sua expressão inglesa (medium-term budgetary objective).
22 Ver o Regulamento do Conselho (CE) N.º 1055/05 de 27 de Junho de 2005 (JO L 174, 7.7.2005) que altera o Regulamento do Conselho N.º 1466/97 de 7 Julho 1997 (JO L 209, 2.8.1997) e o Regulamento do Conselho N.º 1056/05 de 27 de Junho de 2005 (JO L 174, 7.7.2005) que altera o Regulamento do Conselho (CE) N.º 1467/97 de 7 Julho de 1997 (JO L 209, 2.8.1997). O Pacto passou também a integrar o relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento» adoptado pelo Conselho em 20 de Março de 2005.