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29 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

normal cumprimento dos procedimentos administrativos determinados legalmente com a criação de incentivos aos dirigentes e funcionários para que, por sua própria iniciativa e mérito, atinjam a excelência na prestação de serviços públicos aos cidadãos e empresas.
Os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o novo sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e funcionários públicos, submetidos pelo Governo à apreciação da Assembleia da República após o estabelecimento de acordos com algumas associações sindicais, constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público. Observados todos os trâmites legislativos, aguarda–se a ocorrência da sua publicação ainda no decurso do corrente ano e a sua entrada em vigor em Janeiro de 2008.
Atendendo às implicações aos mais diversos níveis que a reforma do emprego público apresenta (tabela salarial única, regime do contrato de trabalho em funções públicas, estatuto disciplinar, estatuto do pessoal dirigente, e legislação sobre procedimentos de selecção, fusão de carreiras gerais e regimes das carreiras especiais), importa que produza efeitos ao longo de 2008, de modo a assegurar, a todos os intervenientes, uma melhor e mais sustentada adaptação ao novo sistema de gestão de recursos humanos que se pretende ver instituído. Em 2008 assistir–se–á ao fim do congelamento da evolução remuneratória horizontal nas carreiras (com as alterações de posicionamento remuneratório a seguirem as novas regras que constam da Proposta de Lei respectiva), ao início da atribuição de prémios de desempenho e à aplicação do novo regime de vínculos no recrutamento de novos trabalhadores.

Os Novos Regimes de Vínculos, Carreiras e Remunerações O novo regime de vínculos prevê exclusivamente dois tipos de vinculação: por nomeação e por contrato.
A nomeação, até agora considerada como o vínculo normal, passa a ser apenas aplicável à prática de funções relacionadas com o exercício de poderes de soberania e de autoridade. Relativamente às restantes funções, passa a vigorar o regime de contrato de trabalho em funções públicas, que constituirá uma adaptação do regime laboral comum às especificidades da Administração Pública. Aos funcionários actualmente detentores de vínculo de nomeação que não exercem as funções relacionadas com o exercício de poderes de soberania e autoridade, passará a ser aplicado o contrato de trabalho em funções públicas mantendo, contudo, os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público, de aposentação e de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva. Em termos de carreiras, pretende–se reduzir para três as mais de 1.470 carreiras de regime geral e categorias isoladas actualmente existentes, mediante fusão das anteriores em novas, apresentando estas conteúdos funcionais mais abrangentes. Esta redução é acompanhada pela consagração de mecanismos que asseguram grandes possibilidades de mudança de serviço e de carreira por parte dos funcionários.
Por outro lado, a nova estrutura das carreiras será desenhada por forma a motivar os funcionários a adquirirem novas competências.
Em matéria de remunerações, é consagrada uma tabela remuneratória única que visa o aumento da transparência do sistema remuneratório, sendo que do reposicionamento remuneratório que irá ocorrer, em virtude da entrada em vigor do novo regime, não poderá resultar um nível remuneratório inferior ou superior ao actualmente auferido. As mudanças de posição remuneratória passam a realizar–se em função da avaliação de desempenho e de critérios de gestão que venham a ser anualmente adoptados pelo dirigente máximo do serviço. Estes critérios terão em conta as disponibilidades orçamentais que, para além das mudanças de posição, podem também ser afectas à atribuição de prémios ou ao recrutamento de novos funcionários. De salientar que, regra geral, não existirá lugar para a alteração do posicionamento remuneratório de um funcionário, não obstante o preenchimento dos requisitos gerais