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78 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

I.2.9. Continuação do Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Planeamento Abusivo

Medidas Legislativas Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) Limitação à dedutibilidade das menos-valias apuradas na operação de partilha do património social No plano legislativo, é consagrada uma medida dirigida à prevenção de actuações abusivas na dedução de menos-valias apuradas na partilha.
O regime em vigor contém já algumas limitações à dedução das menos-valias apuradas na operação de partilha, que se destinam a prevenir actuações abusivas, porém, a conjugação do regime da liquidação de sociedades com o regime especial de tributação dos grupos de sociedades conduzia, em certos casos, a uma dupla dedução dos prejuízos, induzindo à dissolução e liquidação de sociedades por razões exclusiva ou predominantemente de ordem fiscal.
Em ordem a evitar actuações de planeamento fiscal abusivo envolvendo a dissolução de sociedades, são introduzidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 75.º duas restrições adicionais: A primeira expurga da menos-valia o efeito dos prejuízos fiscais da sociedade dissolvida transmitidos a outras sociedades do grupo, no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades; A outra restrição afasta integralmente a dedução das menos-valias quando a sociedade dissolvida está domiciliada num território ou país qualificado como “paraíso fiscal”.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Introduz-se, no artigo 56.º do Código do IVA, uma limitação ao enquadramento dos sujeitos passivos no regime especial de isenção, que se destina a evitar o recurso abusivo ao procedimento da cessação de actividade quando estão reunidos os pressupostos da integração do regime normal seguido de reinicio da mesma.

Medidas Operativas e Administrativas Para além desta medida legislativa há que relevar as acções operativas em curso ou a implementar, que muito irão contribuir para o combate à evasão e fraude fiscais, como sejam a publicitação dos contribuintes com dívidas fiscais, o saneamento da dívida executiva e o reforço dos meios humanos dos tribunais tributários.

CAIXA 22. TOLERÂNCIA ZERO

O ano de 2008 será, conforme já anteriormente divulgado, o ano em que a Administração Fiscal passará a adoptar, progressivamente, uma postura de tolerância zero para com as situações de infracção à lei, dando sequência a um processo evolutivo das prioridades da Administração Fiscal, que começaram por se centrar nas respectivas áreas