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63 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na II série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação.

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (actual n.º 5) 4 — Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos da associação previstos nos estatutos; b) (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado)

Artigo 19.º (…)

1 — É incompatível o exercício simultâneo de funções em órgão executivo, disciplinar ou de fiscalização, de uma mesma associação pública profissional.
2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever um regime de incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções para os cargos dirigentes.

Artigo 21.º (…)

1 — O exercício de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia.
2 — (…) 3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão.

Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 25.º (…)

Os trabalhadores das associações públicas regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.