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61 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Artigo 3.º (…)

(n.º 1 passa a corpo o artigo).

Artigo 4.º (…)

1 — (…)

a) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, incluindo os de carácter social; b) (...); c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem; d) Conferir, quando existam, níveis de qualificação e títulos de especialização profissional; e) [anterior alínea c)]; f) [anterior alínea d)]; g) [anterior alínea e)]; h) A colaboração com o Estado na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; i) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões ou às actividades em que intervêm; j) [anterior alínea h)]; k) [anterior alínea i)].

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou participar em actividades de natureza sindical.
3 — (…) 4 — (eliminado).

Artigo 5.º (…)

(n.º 1 passa a corpo do artigo).

Artigo 6
.
º (…)

1 — (…) 1 — (…) 2 — (actual n.º 3).
3 — (actual n.º 4).

Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.