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60 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

CAPITULO VI Instalação

Artigo 34.º Comissões instaladoras

1 — Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos deste diploma, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 — Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o Presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

CAPÍTULO VII Disposições Finais

Artigo 35.º Aplicação facultativa

1 — Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2 — O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3 — A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.

Artigo 36.º Norma transitória

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Propostas de Alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O presente diploma também não se aplica às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a | satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos, previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3 — (…) 4 — A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.