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64 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras do Plano Oficial de Contas, com as necessárias adaptações.
3 — (anterior n.º 5).

Artigo 27.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) O produto de heranças, legados e doações; e) (…)

2 — (actual n.º 3) 3 — (actual n.º 4)

Artigo 28.º (…)

A organização das associações profissionais públicas prevê os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das respectivas atribuições, sem prejuízo da faculdade de contratação da prestação de outros serviços.

Artigo 29.º (…)

As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito.

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) O Provedor.

Artigo 34.º (…)

(n.º 1 passa a corpo do artigo).

Proposta de Eliminação

São eliminados os artigos 32.º e 35.º do projecto de lei n.º 384/X.

Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 2007.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares.