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69 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 418/X(3.ª) – «Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos pedagógicos», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 23 de Outubro de 2007, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 13/X(3.ª), de 7 de Novembro de 2007.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares 5. No artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, está genericamente previsto o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, necessitando contudo de regulamentação.
6. O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, criando as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e preconizando a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
7. Na alínea d) do artigo 8.º do Despacho n.º 19165, de 20 de Julho de 2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, estipula-se que, entre outras acções complementares, «por iniciativa das escolas e dos agrupamentos de escolares, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar», «o empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos».
8. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em 1 de Junho de 2005 o projecto de lei n.º 103/X – «Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico», no qual se previa no seu artigo 14.º a existência de um sistema de empréstimo de manuais escolares.
9. O projecto de lei n.º 103/X, aprovado na generalidade em 3 de Maio de 2006, foi posteriormente retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
10. O projecto de lei em apreço visa definir o regime de empréstimo de manuais escolares no que concerne ao ensino básico e secundário, assim como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.
11. De acordo com os proponentes, pretende-se com este Projecto de Lei erigir «(…) um sistema de empréstimos de manuais escolares, de acesso universal, instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou económica».
12. São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pelas escolas para os ciclos do ensino básico e secundário, através de celebração de um contrato escrito entre a escola e os encarregados de educação dos alunos, mediante o pagamento de uma caução a restituir com a devolução dos manuais.
13. De acordo com o presente projecto de lei será criado um «Fundo Bibliográfico» que deverá ser dotado dos meios necessários, com vista à realização de empréstimos dos manuais, identificando possíveis fontes de receitas.
14. O presente projecto de lei tem como finalidade estabelecer os princípios orientadores do empréstimo e o seu sistema, nomeadamente no que diz respeito à competência, regime, «Fundo Bibliográfico», condições de utilização e critérios de qualidade; prevendo, porém, a regulamentação pelo Governo do «Fundo Bibliográfico» no prazo de 90 dias.
15. O presente projecto de lei prevê ainda a isenção das bibliotecas escolares em relação à remuneração dos direitos de comodato público dos autores de livros escolares.
16. Mediante o projecto de lei em apreço, os proponentes pretendem reforçar o princípio da autonomia escolar, assim como a ligação da escola com a Comunidade, através de um sistema que deverá ser colocado em prática pelos agrupamentos de escolas, sem intervenção do Ministério da Educação.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Importa reconhecer, desde logo, que o campo para o empréstimo dos manuais escolares ficou em aberto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que veio definir o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.