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70 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

O alargamento do prazo de vigência dos manuais escolares previsto no artigo 4.º, n.º 1, o critério de reutilização dos manuais no âmbito do respectivos processos de avaliação constante no artigo 11.º, n.º 1, alínea e), bem como a possibilidade das escolas e agrupamentos de escolas criarem modalidades de empréstimo de manuais escolares obedecendo aos princípios e regras a definir pelo Governo conforme preconiza o artigo 29.º, são elementos normativos fundamentais que já constam na Lei n.º 47/2006 e, nessa medida, não podem deixar de ser considerados.
Entende-se, assim, o projecto de lei em apreço como um contributo opinativo para a regulamentação dos empréstimos dos manuais escolares, cujos termos, à partida, recusamos, atendendo ao efeito estigmatizante para os alunos que poderá resultar da política de empréstimos ora proposta.
Em caso de adopção de uma política global de empréstimos de manuais escolares, defendemos que esta deverá assumir sempre uma natureza universal evitando constituir-se como um foco de aprofundamento de assimetrias sociais.
Sem prejuízo do exposto e admitindo que todos os contributos devem ser analisados, é nosso entendimento que a matéria em causa é da competência do Governo, pelo que lhe caberá proceder à respectiva regulamentação, em conformidade com o disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Novembro de 2007, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 418/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV (Anexos)

Anexo I

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço define o regime de empréstimo de manuais escolares no ensino básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:

• A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada, não obstante a durabilidade dos manuais seja hoje maior.
• Deseja-se, por isso, criar um sistema de empréstimos que permita aos encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu cargo do necessário material escolar.
• O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico – pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação.
Retomam aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS no projecto de lei n.º 103/X
2
, relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema, aqui proposto.
• Pretende-se a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, de acesso universal, instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou económica e que será também um meio de educação para a responsabilidade das gerações mais novas. Sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 O CDS-PP apresentou em 1/6/2005 o projecto de lei n.º 103/X, em que definia o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos – regime de adopção, promoção e avaliação dos manuais, prevendo o empréstimo destes num artigo do capítulo das garantias de acesso aos recursos – o qual foi aprovado na generalidade em 4/05/2006 e foi depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.