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65 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Proposta de Alteração apresentada pelo BE

Artigo 18.º (…)

1 — As associações públicas profissionais devem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2007.
A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

Propostas de Alteração apresentadas pelo PS

Propostas de Emenda

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação, de organização e do funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2 — O presente diploma aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-A, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º (Definição e constituição)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Artigo 4.º (…)

1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) [Anterior alínea a)] c) [Anterior alínea b)] d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representam; e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional; f) [Anterior alínea c)] g) [Anterior alínea d)] h) [Anterior alínea e)] i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) [Anterior alínea g)] k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; l) [Anterior alínea i)]

2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)