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67 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


2 — Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais

Artigo 15.º 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações profissionais públicas são publicados na II série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no site da associação.

Artigo 21.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspecção indicados no número anterior, visando impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o Presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

Artigo 35.º-A (Norma transitória)

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.