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71 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


dos alunos. Entendem, assim, que este é um projecto que pretende aliar à economia de meios uma forte componente responsabilizadora.
• O sistema tem como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico – pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em geral, constituindo-se como um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar.
• Defende-se ainda o reforço do princípio da autonomia escolar e a ligação com a comunidade, destinando-se o sistema a ser posto em prática pelos agrupamentos de escolas – que criarão ou desenvolverão os seus núcleos de apoio bibliográfico e a gestão dos manuais escolares - sem outra intervenção do Ministério da Educação.
• Para que o fundo bibliográfico seja dotado dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados avançam com várias possíveis fontes de receitas.
• Entendendo que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar a reutilização dos manuais em condições de qualidade, para o que devem ser adequados ao período de vigência de seis anos já estabelecido, prevêem a celebração de um contrato no acto de requisição do livro, entre a escola e o encarregado de educação.

Nesta sequência o projecto de lei estabelece os princípios orientadores do empréstimo, o seu sistema – competência, regime, fundo bibliográfico, critérios de qualidade e condições de utilização – a isenção das bibliotecas escolares em relação à remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares e prevê a regulamentação pelo Governo do fundo bibliográfico no prazo de 90 dias.
Refira-se por ultimo que na alínea d) do artigo 8.º do Despacho n.º 19165, de 20/7/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, se prevê, entre outras acções complementares, «por iniciativa das escolas e dos agrupamentos escolares, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar», o «empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos».

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
3 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento.
Por Despacho de 23 de Outubro de 2007 de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitiu-a e ordenou a sua baixa à 8.ª Comissão, para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
4 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio
5, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os 3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
4 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
5 http://dre.pt/pdf2s/2005/05/096000000/0776107761.pdf