O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 420/X(3.ª) – «Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no Ensino Básico», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 2 de Novembro de 2007, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 13/X(3.ª), de 7 de Novembro de 2007.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, alargando os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares para um período de 6 anos.
5. O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, criando as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e preconizando a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação, no seu preâmbulo refere que a política de manuais escolares deve pautar-se por critérios de equidade social, garantidos pelo regime de preços convencionados, estendido a outros recursos didáctico-pedagógicos, assim como ao ensino secundário, e ainda pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimos pelas escolas.
6. O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende introduzir alterações na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
7. De acordo com a exposição de motivos do presente projecto de lei, o manual escolar é considerado um recurso fundamental do processo educativo, e como tal deve ser um direito de todos os alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo, devendo por isso ser de acesso gratuito.
8. O projecto de lei em apreciação propõe, através de alterações à Lei n.º 47/2006, a adopção de um programa faseado, que possibilitará, num prazo de três anos, a edificação de um sistema de empréstimos universal, que torne possível o fornecimento gratuito a todos os alunos que frequentam o ensino obrigatório os respectivos manuais, cujos custos deverão estar a cargo do Ministério da Educação.
9. A criação deste sistema pressupõe, de acordo com o projecto de lei em apreço, a criação de uma bolsa de empréstimos (com um período de validade de quatro anos), constituída pelos manuais escolares destinados a serem distribuídos pelos alunos, cabendo às escolas a sua criação e respectiva manutenção, de acordo com o regulamento aprovado pelo respectivo órgão de administração e gestão.
10. De acordo com o projecto de lei em apreço, a organização do sistema de empréstimos de manuais escolares ficará a cargo das escolas, nomeadamente, a aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares, dos cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos, assim como a distribuição no início de cada ano lectivo dos manuais escolares e cadernos de exercícios, aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
11. Os proponentes do projecto de lei optam por proceder a alterações à Lei n.º 47/2006 de forma a permitir a obrigatoriedade de separação entre os manuais e cadernos de exercícios, com excepção apenas para o 1.º ciclo do Ensino Básico (critério a incluir na grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares), assim como a tornar possível o apoio à criação de bolsas de empréstimos no ensino secundário, em paralelo com o existente apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar.
12. De acordo com o projecto de lei, os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo será ser definido por Despacho do Ministério da Educação.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Importa reconhecer, desde logo, que o campo para o empréstimo dos manuais escolares ficou em aberto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que veio definir o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.