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77 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


O alargamento do prazo de vigência dos manuais escolares previsto no artigo 4.º, n.º 1, o critério de reutilização dos manuais no âmbito do respectivos processos de avaliação constante no artigo 11.º, n.º 1, alínea e), bem como a possibilidade das escolas e agrupamentos de escolas criarem modalidades de empréstimo de manuais escolares obedecendo aos princípios e regras a definir pelo Governo conforme preconiza o artigo 29.º, são elementos normativos fundamentais que já constam na Lei n.º 47/2006 e, nessa medida, não podem deixar de ser considerados.
No regime proposto pelo projecto de lei em apreço compreende-se um pendor universal que merece destaque, constituindo-se como um contributo positivo para a regulamentação do regime de manuais escolares.
Contudo, parece-nos que este projecto de lei carece de uma adequada avaliação de impacto, sobretudo ao nível das organizações escolares, atendendo aos constrangimentos previsíveis no âmbito do seu processo de implementação.
Sem prejuízo do exposto e admitindo que todos os contributos devem ser analisados, é nosso entendimento que a matéria em causa é da competência do Governo, pelo que lhe caberá proceder à respectiva regulamentação, em conformidade com o disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Novembro de 2007, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 420/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV (Anexos)

Anexo I

Nota Técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço introduz alterações na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
2
, que define o regime dos manuais escolares, visando criar um programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:

• As famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.
• Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central – embora, certamente, não o único – do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. O apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para a realidade do País.
• Sendo o manual escolar um recurso fundamental, deve ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo, sendo-lhes proporcionado o acesso gratuito ao mesmo.
• A Lei n.º 47/2006 pretende responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares.
• No processo de certificação dos manuais, embora a regulamentação já esteja publicada, nenhuma comissão de avaliação e certificação de manuais escolares começou a trabalhar. Quanto ao regime de preços, o Governo negociou um acordo com as editoras que prevê até 2009 uma subida de 3% acrescida da taxa de inflação para o 1.º ciclo, e de 1,5%, também acrescida da inflação, para os 2.º e 3.º ciclos. Por fim, no que toca 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 O BE apresentou em 29/11/2005 o projecto de lei n.º 181/X, que «regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos», o qual foi aprovado na generalidade em 3/05/2006 e foi depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.