O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

à aquisição e empréstimos de manuais escolares, algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias, de bolsas de empréstimo, mas excepções isoladas, e não a regra.
• Dado que o caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado, propõem neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de três anos, construir um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
• Esclarecem que optam por fazer alterações à Lei n.º 47/2006, de modo a permitir:

9 A criação de um programa faseado de aquisição em três anos dos manuais escolares a serem distribuídos a todos os alunos dos três ciclos do ensino obrigatório, e a ser custeado pelo Ministério da Educação.
9 A criação de um sistema universal de empréstimo aos alunos do ensino obrigatório, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo de utilização de quatro anos.
9 A obrigatoriedade de separação entre manuais e cadernos de exercícios (com excepção permitida apenas para o 1.º ciclo) e que esse critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares.
9 O apoio à criação de bolsas de empréstimo no ensino secundário, a par do apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar

Nesta sequência, o projecto de lei altera a redacção de vários artigos da Lei n.º 47/2006, adita-lhe um novo capítulo em que regula o financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares e estabelece um programa faseado de aquisição dos mesmos para os três ciclos, tendo em vista o seu fornecimento a todos os alunos do ensino básico público.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
3 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Entrada na Mesa, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão e baixa à Comissão de Educação e Ciência (8.ª Comissão), em 29 de Outubro de 2007, para elaboração de relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do RAR.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei foi publicado no DAR II Série-A n.º 13 de 7 de Novembro de 2007 (n.º 1 do artigo 125.º do Regimento).

b) Cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros» – como é o caso da presente iniciativa – «devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, a presente iniciativa, caso seja aprovada, pretende introduzir alterações à lei em vigor, pelo que em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa deve mencionar expressamente «Primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto».
3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).