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81 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


O quadro normativo
21 está disponível na referida página do Ministério.

SUÉCIA:

Na Suécia
22 o ensino obrigatório é totalmente gratuito, bem como os manuais escolares e outros materiais pedagógicos.

Documentação internacional

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de 1990
23
, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
24 A pesquisa efectuada revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes na 8.ª Comissão:

— Projecto de Lei n.º 414/X/3 (PCP) - Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade; — Projecto de Lei n.º 418/X/3 (CDS-PP) - Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos pedagógicos.

Ainda na actual Legislatura (na 1ª sessão) foram discutidas em conjunto e deram origem à Lei n.º 47/2006, de 28.08, as seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 103/X(1.ª) (CDS-PP) – Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico; — Projecto de lei n.º 181/X(1.ª) (BE) – Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos; — Projecto de lei n.º 217/X(1.ª) (PSD) – Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos; — Projecto de lei n.º 220/X(1.ª) (PCP) – Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade; — Proposta de lei n.º 63/X(1.ª) (GOV) – Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
25 É obrigatória a audição das seguintes entidades:

¾ Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); ¾ CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).
A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

¾ Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

¾ FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Italia_2.docx 21 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/libri_quadro.shtml 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_420_X/Suecia_1.docx 23 http://dre.pt/pdf1s/1990/09/21101/00020020.pdf 24 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
25 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).