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66 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 7.º (Estatutos)

1 — (…) 2 — Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei; i) (…) j) (…) k) [...] l) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.

3 — (…)

Artigo 10.º (…)

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — As designações de «ordem», e de «câmara profissional» bem como de «colégio de especialidade profissional» só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — (…)

Artigo 13.º (Colégios de especialidade profissionais)

1 — Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.