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62 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

3 — (eliminado).

Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — Os actos e regulamentos das associações profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 10.º (…)

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior, e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — (…)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado).

Artigo 15.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Um órgão deontológico a quem compete o exercício do poder disciplinar.
d) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais têm uma duração não superior a 3 anos.
5 — Os titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser reeleitos para mais do que dois mandatos sucessivos.
7 — (actual n.º 6) 8 — (actual n.º 9) 9 — (actual n.º 10)