O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 24.º Deveres dos membros

São deveres dos membros:

a) Participar na vida da associação; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da associação; d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV Regime Laboral, Financeiro e Fiscal

Artigo 25.º Pessoal

Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 26.º Orçamento e gestão financeira

1 — As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
2 — As finanças das associações públicas profissionais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3 — As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4 — As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.
5 — O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 27.º Receitas

1 — São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respectivo património; d) O produto de heranças, legados e doações; e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 — O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.
3 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas serão aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

Artigo 28.º Serviços

1 — As associações públicas profissionais instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.