O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

7 — Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
8 — O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até 1/3 da sua composição.
9 — As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
10 — Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 16.º Poder regulamentar

1 — Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
2 — A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na II série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no sítio electrónico da associação.

Artigo 17.º Poder disciplinar

1 — As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.
2 — Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3 — As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4 — A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 — O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º.
6 — Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7 — Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos de governo da associação; b) O provedor dos utentes, quando exista; c) O Ministério Público.

Artigo 18.º Provedor dos utentes

1 — As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2 — O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 — Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 — O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º Incompatibilidades no exercício de funções

1 — O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.