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53 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Artigo 4.º Atribuições

1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem; e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões; k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; l) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 — As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4 — Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º Princípio da especialidade

1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 — As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

Artigo 6.º Criação

1 — As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.
2 — O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 — A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:

a) Denominação; b) Profissão abrangida; c) Atribuições.

4 — As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.