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52 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

• O Artigo 36.º (Entrada em vigor) foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Favor PSD – Favor PCP – Favor CDS-PP – Contra BE – Abstenção

Declarações de voto:

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP), como declarou no início da votação, entregou uma declaração de voto por escrito, que se anexa.

5 — Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2 — O presente diploma aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º Definição e constituição

1 — Para efeitos deste diploma consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2 — A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3 — A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4 — A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Artigo 3.º Natureza e regime jurídico

1 — As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 — Em tudo o que não estiver regulado neste diploma e na respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna, respectivamente.