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54 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Artigo 7.º Estatutos

1 — Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2 — Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Espécies de membros; d) Direitos e deveres dos membros; e) Organização interna e competência dos órgãos; f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos caros associativos; g) Eleições e respectivo processo eleitoral; h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei; i) Estágios profissionais; j) Processo disciplinar e respectivas penas; k) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; l) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.

3 — Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º Autonomia administrativa

1 — No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 9.º Autonomia patrimonial e financeira

1 — As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 10.º Denominação de «Ordem»

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — As designações de «ordem», e de «câmara profissional» bem como de «colégio de especialidade profissional» só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 11.º Cooperação com outras entidades

1 — As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente o âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.