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55 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


CAPÍTULO II Organização Interna

Artigo 12.º Âmbito geográfico

1 — As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — Se existirem, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

Artigo 13.º Colégios de especialidade profissionais

1 — Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.
2 — Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais.

Artigo 14.º Formação democrática dos órgãos

1 — As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
2 — Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3 — Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
4 — Os órgãos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a homologação governamental.

Artigo 15.º Órgãos

1 — As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidades, ou de celebração de protocolos com associações congéneres; b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação; c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar; d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
3 — Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
5 — A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação de «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.
6 — A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.