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57 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


2 — O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 — A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcionalmente derrogada pelos estatutos, quando razão de especial interesse público o exija.

Artigo 20.º Referendo interno

1 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2 — São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3 — Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4 — A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c).

CAPITULO III Membros

Artigo 21.º Inscrição

1 — O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.
2 — Os requisitos de que depende a inscrição em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão; b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório; c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.

3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 22.º Direito de inscrição

1 — Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.
2 — Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.
3 — Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
4 — Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º Direitos dos membros

São direitos dos membros:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos; b) Participar nas actividades da associação; c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação.