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32 | II Série A - Número: 123S1 | 30 de Junho de 2008

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Considerandos

Nota prévia: O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto — Lei de Enquadramento Orçamental), a proposta de lei n.º 201/X (3.ª) (Grandes Opções do Plano para 2009).
À Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 205.º e do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), emitir o competente parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
Assim, o presente parecer incidem apenas sobre as áreas constantes da proposta de lei n.º 201/X (3.ª) e sobre o documento das Grandes Opções do Plano que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e que se inserem fundamentalmente na 3.ª Opção, intitulada «Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento», mais concretamente no ponto subordinado ao tema «Mais qualidade ambiental, melhor ordenamento do território, maior coesão e melhores cidades» e, dentro desta, as temáticas atinentes ao «Ambiente» e «Ordenamento do território e política das cidades». Por se integrar no âmbito da competência material desta Comissão, o presente parecer incide ainda sobre a temática da «Administração local», enquadrada na 1.ª Opção – «Assegurar uma Trajectória de Crescimento Sustentado, Assente no Conhecimento, na Inovação e na Qualificação dos Recursos Humanos” e, dentro desta, na “Modernização da Administração Pública».
De sublinhar que o Conselho Económico e Social (CES) emitiu, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o competente parecer sobre a proposta de lei n.º 201/X (3.ª) e respectivas Grandes Opções do Plano para 2009, objecto do presente parecer.

Da proposta de lei n.º 201/X (3.ª) Do objecto: através da proposta de lei n.º 201/X (3.ª), composta por cinco artigos, pretende o Governo ver aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2009 (GOP 2009).
Nas Grandes Opções do Plano para 2009 o Governo apresenta o estado da execução da acção governativa, com particular ênfase para o período de 2007-2008. Neste documento identificam-se as principais linhas de actuação política para 2009, de acordo com as cinco opções estratégicas aprovadas nas Grandes Opções do Plano 2005-2009.
A proposta de lei em análise considera que, para 2009, as linhas de actuação política previstas nas Grandes Opções do Plano se mantêm «consistentes com a estratégia delineada, assente na implementação de reformas necessárias ao desenvolvimento do País».
Deste forma, o Governo afirma que «continuará a forte aposta na elevação do potencial de crescimento da economia, apoiando a recuperação e reestruturação em curso da actividade económica e da criação de emprego, bem como no apoio aos cidadãos e às famílias, procurando reforçar a sua capacidade de participação no esforço colectivo de criação de riqueza, na modernização da sociedade portuguesa e na partilha das melhorias de bem-estar».
Assim, o Governo propõe que as grandes opções da política de investimento público em 2009 «continuem a privilegiar as áreas do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos, elementos estruturais para um desenvolvimento sustentado».
Ao mesmo tempo — explica a exposição de motivos desta proposta de lei —, no que respeita ao investimento físico, «o Governo tem orientado as suas iniciativas para áreas de apoio ao tecido empresarial, bem como para a promoção de investimentos no sector energético, com vista à redução da dependência energética face ao exterior».
O articulado da proposta de lei n.º 201/X (3.ª) permite-nos compreender melhor a proposta de lei do Governo. Assim, em termos de enquadramento estratégico, refere o artigo 2.º que «As Grandes Opções do Plano para 2009 inserem-se na estratégia de desenvolvimento económico e social do país definida no Programa do XVII Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, no Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), no Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) e no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)».
O artigo 3.º, dedicado ao «Contexto europeu», considera que «Portugal deverá continuar a reforçar o seu papel na construção europeia, dinamizando os trabalhos associados à entrada em vigor do Tratado de Lisboa e participando no debate sobre a Estratégia de Lisboa no período pós-2010».
O artigo 4.º versa, no seu n.º 2, sobre as prioridades das Grandes Opções do Plano para 2009, que «se centram na implementação de políticas que visam elevar o potencial de crescimento da economia e promover