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49 | II Série A - Número: 123S1 | 30 de Junho de 2008


III – Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 201/X (3.ª), relativa às Grandes Opções do Plano para 2009; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º do mesmo diploma; 3 — À Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações cumpre, para os efeitos dispostos no artigo 216.º, n.º 2 e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente parecer sobre a referida proposta de lei relativamente às matérias do seu âmbito de actuação; 4 — O presente parecer incide exclusivamente sobre as áreas constantes da proposta de lei n.º 201/X (3.ª) que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
5 — Na temática referida no número anterior, o documento das Grandes Opções do Plano elenca os objectivos prioritários, bem como as medidas concretas a levar a efeito no ano de 2009; 6 — Assim, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações emite o seguinte

IV – Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera que o presente parecer se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças e que a proposta de lei n.º 201/X (3.ª) — Grandes Opções do Plano para 2009 —, no que concerne às obras públicas, transportes e comunicações, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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Parecer da Comissão de Saúde

Parte I Considerandos

A — A elaboração das Grandes Opções do Plano: O desenvolvimento da política económica e social nacional assenta, segundo a Constituição (artigo 90.º e seguintes), na elaboração de planos, enquadrados pelas respectivas leis das grandes opções, que devem ser acompanhadas de relatórios que as fundamentem, tendo a participação e parecer do Conselho Económico e Social.
Assim, afirma o artigo 90.º da Constituição:

«Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.»

Na realidade, não tem sido esta a prática dos governos e da Assembleia da República, que vem progressivamente a desvalorizar o debate deste importante instrumento de planeamento de opções políticas de fundo e a não cumprir os requisitos constitucionalmente obrigatórios, destacando-se a falta de relatórios fundamentadores e a ausência de planos que no concreto desenvolvam as grandes opções.
Repetidamente o Conselho Económico e Social (CES) tem vindo a chamar a atenção para esta situação, com pouco ou nenhum reflexo na atitude dos governos. Em 2005 o presidente do Conselho Económico e Social afirmou que «as Grandes Opções do Plano não passam de grandes opções de um plano que não existe».
No parecer enviado pelo Conselho Económico e Social à Assembleia da República relativamente às Grandes Opções do Plano para 2009, afirma e refere:

«Mantêm-se muitas das insuficiências apontadas em documentos anteriormente produzidos pelo Conselho Económico e Social.
Há um apertado calendário a que está sujeita a preparação dos pareceres do Conselho Económico e Social. As Grandes Opções do Plano muitas vezes substituídas por extensas listas de realizações feitas ou a fazer;