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25 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

referidos grupos – aceder à informação relevante de forma regular e participar nessas reuniões de consulta de forma equitativa, tendo em conta os seus interesses específicos.
(3) Em complemento das funções mencionadas no n.º 1, o ECO deverá organizar reuniões periódicas abertas às organizações mencionadas no n.º 2, que constituam uma oportunidade para discutir as actividades e os programas de trabalho futuros dos Comités da CEPT e do ECO.

Artigo 4.º Estatuto jurídico e privilégios

(1) O ECO tem personalidade jurídica. O ECO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:

1. celebrar contratos; 2. adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis; 3. intentar acções judiciais; e 4. celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.

(2) O Director e o Pessoal do ECO gozarão na Dinamarca dos privilégios e imunidades definidos num Acordo sobre a Sede do ECO, celebrado entre o ECO e o Governo da Dinamarca.
(3) Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ECO no seu território, em especial no que se refere à imunidade de qualquer procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou de qualquer acto praticado pelo Director e pelo Pessoal do ECO no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 5.º Composição do ECO

O ECO é composto por um Conselho e um Director, assistido pelo Pessoal.