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30 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

(2) Após consulta com o Estado que pretende aderir, o Conselho adoptará as necessárias emendas ao Anexo A. Sem prejuízo do n.º 2 do Artigo 20.º, uma emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de adesão desse Estado.
(3) O instrumento de adesão deverá expressar o consentimento do Estado aderente às emendas ao Anexo A que tenham sido adoptadas.

Artigo 16.º Entrada em Vigor

(1) A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80% do número máximo possível das unidades de contribuição referidas no Anexo A.
(2) Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante.

Artigo 17.º Denúncia

(1) Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao Director e ao Presidente da CEPT.
(2) A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no Artigo 11.º, n.º 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.