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31 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 18.º Direitos e Obrigações das Partes Contratantes

(1) Nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar os seus próprios serviços postais e comunicações electrónicas.
(2) Cada Parte Contratante que seja Estado Membro da União Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes dos Tratados relevantes.
(3) Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 19.º Resolução de Litígios

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e seus Anexos que não possa ser resolvida pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo B, o qual faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 20.º Emendas

(1) O Conselho poderá adoptar emendas a esta Convenção, sujeitas à confirmação escrita de todas as Partes Contratantes.
(2) Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.