O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 21.º Depositário

(1) O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.
(2) O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada desta Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e ao Presidente da CEPT. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Director do ECO, ao Secretário-Geral da União Postal Universal, ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.
(3) O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e o Presidente da CEPT de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada em vigor desta Convenção e de cada emenda. O Governo da Dinamarca notificará também todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e o Presidente da CEPT da entrada em vigor de cada adesão.