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26 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 6.º O Conselho

(1) O Conselho é composto por representantes das Partes Contratantes.
(2) O Conselho elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente, que será representante de uma Parte Contratante. O seu mandato será de três anos, renovável uma vez. O Presidente poderá agir em nome do Conselho.
(3) Representantes da Presidência da CEPT e dos seus Comités, da Comissão Europeia e do Secretariado da Associação Europeia de Comércio Livre poderão participar no Conselho com o estatuto de Observadores.

Artigo 7.º Funções do Conselho

(1) O Conselho é o órgão decisório supremo do ECO e deverá em especial:

1. decidir a política do ECO em matérias técnicas e administrativas; 2. aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas; 3. fixar os efectivos do Pessoal do ECO e as suas condições de trabalho; 4. nomear o Director e o Pessoal do ECO; 5. celebrar contratos e acordos em nome do ECO; 6. adoptar emendas a esta Convenção em conformidade com os Artigos 15.º e 20.º; e 7. tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ECO no âmbito desta Convenção.

(2) O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ECO e dos seus órgãos.