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29 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

efectuar convite, pelo ECO. As despesas de viagem e subsistência serão suportadas pelas Partes Contratantes representadas.

Artigo 13.º Partes Contratantes

(1) Um Estado tornar-se-á Parte Contratante na presente Convenção quer pelo mecanismo do Artigo 14.º quer pelo mecanismo do Artigo 15.º.
(2) A quota-parte contributiva mencionada no Anexo A, na sua forma modificada em conformidade com o Artigo 15.º, aplicar-se-á ao Estado que se torne Parte Contratante na presente Convenção.

Artigo 14.º Assinatura

(1) Qualquer estado cuja Administração de Telecomunicações seja Membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante, mediante:

1. assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou 2. assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

(2) A presente Convenção estará aberta para assinatura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua entrada em vigor, permanecendo a partir de então aberta para adesão.

Artigo 15.º Adesão

(1) A presente Convenção está aberta para adesão a qualquer Estado cuja Administração seja Membro da CEPT.