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34 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

ANEXO B

Procedimento de Arbitragem

(1) A fim de julgar qualquer litígio referido no Artigo 19.º desta Convenção, será criado um Tribunal Arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes: (2) Qualquer Parte nesta Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.
(3) O Tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da designação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável se o Presidente do Tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.
(4) O Tribunal determinará o local da sua sede e estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
(5) A decisão do Tribunal deve ser conforme com o direito internacional e deverá basear-se nesta Convenção e nos princípios gerais de direito.
(6) Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que designou, bem como os custos da sua representação perante o Tribunal. As despesas relativas ao Presidente do Tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.
(7) A sentença do Tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-laá a pedido de qualquer uma das partes em litígio.

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