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27 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 8.º Votações

(1) Na medida do possível, as decisões do Conselho deverão ser adoptadas por consenso. Se não puder ser obtido um consenso, as decisões serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos ponderados expressos.
(2) A ponderação dos votos individuais no Conselho será efectuada de acordo com o Anexo A.
(3) As propostas de alteração da presente Convenção, incluindo os seus Anexos, apenas serão examinadas se tiverem o apoio de pelo menos 25% do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes.
(4) Para todas as decisões do Conselho deverá existir quórum no momento da tomada de decisão:

1. de, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relativas às alterações a esta Convenção e aos seus Anexos; 2. de, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, para todas as outras decisões.

(5) Os observadores no Conselho poderão participar nas discussões, mas não terão direito de voto.

Artigo 9.º Director e Pessoal

(1) O Director actuará na qualidade de representante legal do ECO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ECO. O Director poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no Director-Adjunto.
(2) O Director será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ECO, em conformidade com a presente Convenção, o Acordo de Sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directivas e instruções emanadas do Conselho.
(3) O Conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do Pessoal.