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28 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 10.º Programa de Trabalho

Será adoptado pelo Conselho, com base em propostas da Assembleia e dos Comités da CEPT, o programa de trabalho do ECO para o período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ECO.

Artigo 11.º Orçamento e Contabilidade

(1) O ano financeiro do ECO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.
(2) O Director será responsável pela preparação do orçamento e das contas anuais do ECO, devendo submetê-los, conforme apropriado, ao Conselho para exame e aprovação.
(3) O orçamento será preparado tendo em consideração as necessidades impostas pelo programa de trabalho estabelecido em conformidade com o Artigo 10.º. O Conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento antes do exercício a que se reporta.
(4) O Conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Elas deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ECO, bem como sobre a auditoria a essas contas.

Artigo 12.º Contribuições Financeiras

(1) As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ECO, excluindo os custos associados às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes, que repartirão esses custos com base nas unidades de contribuição constantes do Anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.
(2) O referido não impedirá o ECO, após decisão do Conselho, de executar trabalhos por conta de terceiros, incluindo a Presidência da CEPT, numa base reembolsável.
(3) Os custos associados às reuniões do Conselho serão suportados pela Parte Contratante que efectua o convite ou, se não existir nenhuma Parte Contratante a