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33 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.» — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e do PEV;

N.º 3 — na proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e BE, registando-se as ausências do CDS-PP e do PEV; — na redacção da proposta de substituição apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com o seguinte teor: «As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.» – aprovada, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e do BE, registando-se as ausências do CDS-PP e do PEV;

N.º 4 — na proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e BE, registando-se as ausências do CDS-PP e do PEV; — na redacção da proposta de substituição apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com o seguinte teor: «Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.» – aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD, registando-se as ausências do CDS-PP e do PEV;

N.º 5 — na proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e BE, registando-se as ausências do CDS-PP e do PEV; — na redacção da proposta de substituição apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com o seguinte teor: «Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.» – aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do BE, registando-se as ausências do CDS-PP e do PEV; — Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou que a inclusão deste artigo na presente iniciativa é um absurdo, por introduzir matéria que deve constar do Código de Processo Penal.
Doravante, concluiu, haverá em Portugal dois Códigos de Processo Penal: um para os crimes cometidos sem armas e outro – a lei das armas – para os crimes cometidos com armas, assim se criando uma distorção sem precedentes na ordem jurídica e, do mesmo passo, condicionando o sentido de voto do PCP em relação a esta iniciativa.
Sobre o mesmo tema, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) afirmou que esta matéria deveria constar do Código de Processo Penal e não da presente Proposta de lei, o que, na sua opinião, não aconteceu por teimosia.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) assinalou que não se poderia associar à proposta do PS, porquanto a inserção desta matéria revela péssima sistemática jurídica. Considerou ainda que os operadores judiciários criticarão a Assembleia da República pela aprovação desta lei. Salientando que os n.os 3 e 4 parecem punir apenas os casos de comparticipação, considerou que o Grupo Parlamentar do PS fez bem em retirar a proposta anteriormente apresentada para o n.º 3 deste artigo, não podendo o PSD votar contra o actual n.º 3, por se tratar de uma regra já constante do Código de Processo Penal.