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152 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009
Em Maio, o Conselho adoptou conclusões sobre os preparativos para um exercício de simulação de gestão de crises e sobre os futuros trabalhos relativos aos sistemas de garantia dos depósitos; Em Julho o ECOFIN adoptou um conjunto de conclusões sobre a questão da transparência e papel das agências de notação de risco. Em Novembro a Comissão Europeia divulgou uma proposta de regulamentação com o objectivo de assegurar que os ratings utilizados na UE sejam independentes, objectivos e de qualidade; Em Outubro foi reconhecida a necessidade de restabelecer a confiança no sector financeiro, tendo sido posteriormente traçado, em Novembro, durante a Cimeira do G20, um plano de reforma do sistema financeiro internacional e respectiva agenda de implementação. Em Dezembro, o Conselho Europeu solicita ao Comité Económico e Financeiro que inicie trabalhos em diversas áreas, nomeadamente: na análise da adequação dos recursos do FMI, assim como do seu mandato, governação e relação com outras instituições financeiras internacionais; no desenvolvimento por parte do FMI de mecanismos de alerta precoce; identificação das causas e lições a retirar da presente crise financeira; na definição de regras de vigilância e de normas às quais as instituições financeiras de dimensão global terão que obedecer; na avaliação da partilha de informação com jurisdições não cooperantes.

O Relatório refere ainda, como facto relevante, a revisão das estruturas de supervisão europeias.
Diversas medidas foram acordadas no domínio da supervisão, nomeadamente a inclusão de uma dimensão europeia nos mandatos dos supervisores nacionais, a melhoria do funcionamento dos comités europeus de supervisores, a definição de um enquadramento comum para o funcionamento dos colégios de supervisores de forma a reforçar a supervisão de grupos transfronteiriços e a prossecução mais célere dos trabalhos conducentes à harmonização dos mecanismos de reporte.
Trata-se de matéria a que a COF atribui a máxima importância. Na sequência das reuniões regulares com os reguladores nacionais, a COF vem permitindo aos diversos Grupos Parlamentares a tomada de posições políticas em ordem a apetrechar o sistema regulatório português das capacidades necessárias para o desempenho adequado do seu papel crítico – como a actual crise financeira vem demonstrando de forma exaustiva.
O Relatório refere que, no âmbito dos serviços financeiros, o Conselho chegou a acordo sobre quatro propostas de directivas fundamentais em matéria de solvência das companhias de seguros, requisitos de fundos próprios dos bancos, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e sistemas de garantia de depósitos. Principais aspectos:

Solvência II — tem o objectivo de promover uma maior integração do mercado de seguros da UE, aumentar a protecção dos tomadores e beneficiários de seguros, melhorar a competitividade internacional das empresas europeias de seguro e resseguro e promover uma melhor legislação no sector dos seguros; Capital Requirements Directive define o enquadramento da actividade bancária a nível de requisitos de fundos próprios; Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) — houve uma proposta com o objectivo de modernizar o quadro regulamentar a fim de oferecer aos investidores: maior escolha de produtos a custos mais baixos; proporcionar uma protecção adequada, através de uma informação de alta qualidade e de uma supervisão mais eficaz; manter a competitividade da indústria europeia.
Sistema de garantia de depósitos — em Dezembro, o Conselho acordou no sentido de reforçar as regras relativas aos sistemas de garantia de depósitos bancários com vista a melhorar a confiança no sector bancário. Elevando o nível de garantia dos depósitos dos actuais € 20 000 para € 50 000, a partir de 30 de Junho de 2009, e harmonizar esse nível a € 100 000 a partir de 31 de Dezembro de 2011. Em Portugal o limite de cobertura já foi aumentado para € 100 000 (DL n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro). Adicionalmente foi estabelecido diminuir o prazo de reembolso dos depósitos em caso de accionamento.

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