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154 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

Refere o Relatório os seguintes princípios gerais para o Eurofisc (uma rede descentralizada de intercâmbio de informações, sem personalidade jurídica): (i) liberdade de cada Estado-membro participar nas tarefas da rede; (ii) participação activa no intercâmbio de informações; (iii) confidencialidade das informações objecto de intercâmbio; (iv) a ausência de encargos suplementares para os operadores.
O Relatório refere, ainda, a adopção, em Dezembro, de uma directiva que adapta o regime existente relativo aos IEC, prevendo a possibilidade de implementar um sistema informatizado de controlos eficaz no combate à fraude em matéria de IEC, sem comprometer a qualidade dos referidos controlos, bem como adaptar o novo sistema às disposições sobre os movimentos de produtos.

Fiscalidade directa O Relatório refere-se, também, à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros – regida pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003. Esta Directiva estipula que os Estadosmembros devem proceder a troca de informações sobre juros pagos num Estado-membro aos aforradores residentes noutro Estado-membro, de forma a permitir que os juros em questão sejam tributados no Estadomembro de residência fiscal. Actualmente são igualmente aplicadas medidas equivalentes a esta Directiva em Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino, Suíça e em mais dez territórios dependentes e associados dos Países Baixos e do Reino Unido, ao abrigo de acordos celebrados com a UE ou com cada um dos Estadosmembros. É referido, ainda, que em Março, a comissão forma iniciados contactos com mais outro grupo de países e territórios terceiros quanto à aplicação de medidas relativas à tributação da poupança equivalentes às aplicadas na UE.
A actividade do Grupo Código de Conduta é referida no Relatório. Este Grupo é responsável pela avaliação do desmantelamento de medidas fiscais consideradas prejudiciais e pela fiscalização do compromisso de congelamento assumido pelos estados-membros de não introduzirem novas medidas que sejam prejudiciais.
Com a crise de 2008/2009, estas medidas e preocupações ganharam novas dimensões. A problemática extravasou o quadro do União e foi tema dos encontros do G20 em 2008 e em 2009.

Financiamento da União Europeia Em 2008, a concertação de posições para o processo orçamental para 2009 concentrou-se essencialmente no financiamento da dita «Facilidade Alimentar» – ligada ao aumento dos preços dos géneros alimentares nos países em desenvolvimento – e no nível das dotações de pagamento. O financiamento da PESC, do Kosovo, da Palestina e do Afeganistão estiveram, igualmente, em cima da mesa, havendo convergência de posições entre o Conselho e o Parlamento Europeu.
Refere o Relatório que o nível máximo de dotações para pagamentos acordado para 2009 foi de 116 096 mil milhões de Euros incluindo as dotações de pagamento para o financiamento da Facilidade Alimentar, o que corresponde a um acréscimo de 0,3% face a 2008 e a 0,894% do RNB. No que respeita a dotações para autorizações, prevê-se para 2009 um montante de 133 845 mil milhões de Euros, ou seja, 1,03% do RNB correspondendo a um acréscimo de 2,5% em relação a 2008.
Refere o Relatório que foi necessário proceder a uma alteração limitada do ponto 25 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII), de 17 de Maio de 2006. Assim, foi decidido aumentar a dotação da Reserva para Ajudas de Emergência em € 240 milhões no ano de 2008, tendo as instituições afirmado que esta alteração não deverá constituir de modo algum um precedente.
A COF entende dever destacar algumas das Declarações de 2008 na área orçamental:
As declarações relativas à Coordenação da assistência comunitária – Facilidade Alimentar e Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) – que realçam a importância da coerência no domínio da assistência ao desenvolvimento, nomeadamente no que diz respeito à utilização dos fundos e à melhoria da visibilidade da assistência comunitária, onde é solicitado à Comissão um relatório com Consultar Diário Original