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98 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

O Relatório do Governo alerta para as consequências da continuação do impasse na revisão desta directiva que pode implicar no futuro um processo de infracção por incumprimento da jurisprudência comunitária para o Estado Português.

3.5 Relatório sobre a Igualdade entre homens e mulheres Do Relatório sobre a Igualdade entre homens e mulheres apresentado em 2008 pela Comissão Europeia, o Governo destaca o reconhecimento de progressos do ponto de vista quantitativo mas também a referência à necessidade de reforço da dimensão qualitativa.

3.6 Coordenação dos Sistemas de Segurança Social O Relatório em apreço informa que o processo de modernização e simplificação dos regulamentos comunitários de coordenação de legislações de segurança social dos Estados-membros se encontra em fase de conclusão, com as propostas de revisão do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e do Regulamento que estabelece as suas modalidades de aplicação.
O Governo assume «grande interesse» para Portugal no processo na medida em que este vem permitir o reforço dos direitos de protecção social dos trabalhadores migrantes bem como definir os mecanismos e procedimentos necessários para o seu exercício.

3.7 Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008 No Conselho Europeu de Março de 2008 foi apresentado o Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e Inclusão Social que, de acordo com o Governo, perante a análise das políticas dos diferentes Estadosmembros, indicou um conjunto de «mensagens chave» nas áreas da pobreza e exclusão social; incentivos de trabalho a trabalhadores mais velhos; impacto das reformas dos regimes de pensões sobre riscos de pobreza e sustentabilidade; oportunidades iguais e percursos educativos bem sucedidos a cada criança; saúde em todas as políticas health in all policies e acesso equitativo aos cuidados de saúde e à prevenção; qualidade nos cuidados de longa duração; e método aberto de coordenação.

3.8 Inclusão Activa de Pessoas Excluídas do Mercado de Trabalho Relativamente à aprovação em Dezembro das conclusões sobre a adopção de princípios comuns sobre a inclusão activa de pessoas excluídas do mercado de trabalho, o Governo assume a defesa da convergência de objectivos e princípios de inclusão activa e o reforço da eficácia e adequação das políticas existentes aos novos riscos sociais visando a criação de condições para redução de pobreza e exclusão social, com aposta na coordenação de políticas entre Estados-membros.

3.9 Tratamento igual entre pessoas O Governo informa que se encontram ainda em curso os trabalhos referentes à elaboração da directiva que vem regulamentar o artigo 13.º do TCE3 e faz parte do ―pacote‖ «Agenda Social Renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa no século XXI».
A este propósito, Portugal defende que «uma nova legislação deverá cobrir simultaneamente os vários motivos de discriminação sem os hierarquizar» e «deverá nivelar ―por cima‖ a legislação existente nos diversos Estados-membros».
3 «Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual[»]«